Campo vNF da NFCom deve ser preenchido com o valor líquido da fatura, deduzidos os tributos federais retidos na fonte

28/04/2026

A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias da Sefaz-RJ concluiu recentemente que, na emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62), o campo vNF — correspondente ao Valor Total da Fatura — deve ser preenchido com o valor líquido da nota fiscal, resultante da dedução dos tributos federais retidos na fonte, notadamente IRRF, CSLL, PIS e COFINS, conforme determina a Regra de Validação G137 do Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFCom.

A Fazenda fluminense foi categórica ao afirmar que o campo vNF não representa o montante bruto da operação, mas o valor efetivamente exigível do tomador após o abatimento das retenções tributárias obrigatórias, sob pena de rejeição do documento fiscal pelo sistema autorizador. O entendimento foi exarado na Consulta Tributária 012/2026, referente ao processo SEI-040006/010648/2025.

A NFCom, modelo 62, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2022 como documento fiscal eletrônico destinado a documentar prestações de serviços de comunicação e telecomunicação, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22). No Estado do Rio de Janeiro, a NFCom está disciplinada no Título IV-A do Livro X do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000), no Capítulo I-A do Anexo XVI da Parte II da Resolução Sefaz 720/2014 e na Portaria SUCIEF 143/2023.

Nos termos da Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 07/2022, a NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS — cujas disposições são aplicáveis uniformemente a todas as unidades federadas —, contendo os critérios técnicos, as definições de leiaute e as regras de validação do documento. O Ato COTEPE/ICMS 26/2023 publicou o MOC versão 1.00a e seu Anexo I, que disciplina o leiaute e as regras de validação da NFCom, ao passo que o Ato COTEPE/ICMS 129/2024 publicou o Anexo II, relativo às especificações técnicas do DANFE-COM.

O dilema entre a prática operacional consolidada em sistemas ERP — que tende a tratar o campo vNF como valor bruto — e a exigência técnica do MOC — que impõe o valor líquido após deduções — é o núcleo da controvérsia submetida à Sefaz-RJ.

A empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia com atividades secundárias no setor de telecomunicações, comércio e prestação de serviços em geral, relatou que, durante os procedimentos de testes e integração entre o sistema ERP SAP BRIM e o provedor de mensageria fiscal, emergiu controvérsia quanto ao correto preenchimento do campo vNF em documentos fiscais que envolvem retenções de tributos na fonte — IRRF, CSLL, PIS e COFINS.

O sistema ERP SAP, amparado em prática operacional consolidada no mercado, adota o entendimento de que o campo vNF não deve sofrer dedução dos valores correspondentes aos tributos retidos na fonte, tratando-o como valor bruto da operação. O provedor de mensageria fiscal e as validações realizadas com base nos documentos oficiais da Sefaz-RJ, por outro lado, apontavam que a dedução das retenções seria requisito obrigatório para o correto preenchimento do campo vNF no âmbito específico da NFCom — entendimento confirmado pelas rejeições ocorridas durante os testes de emissão.

Diante desse conflito entre a prática do sistema ERP e a exigência técnica do MOC, a consulente questionou objetivamente se o campo vNF deve ser preenchido com o valor líquido da nota fiscal, deduzidos os valores dos tributos federais retidos na fonte, conforme indicado na Regra G137 do Anexo I do MOC.

A COOCJT respondeu afirmativamente ao questionamento, com fundamento direto na Regra de Validação G137 do Anexo I do MOC da NFCom. Essa regra estabelece, de forma objetiva, que o campo vNF corresponde ao somatório do campo vProd (Valor Total dos Itens), deduzidos os valores informados nos campos vRetPIS, vRetCofins, vRetCSLL e vIRRF, sendo que o descumprimento dessa equação — ou seja, qualquer divergência entre o valor informado em vNF e o resultado desse cálculo — acarreta a rejeição automática do documento fiscal pelo sistema autorizador, com a mensagem “Rejeição: Total da NFCom difere do somatório dos valores que compõe o valor total da NFCom”.

A Fazenda fluminense esclareceu que “o campo vNF não representa o montante bruto da operação, mas sim o valor líquido da fatura, correspondente ao efetivo valor exigível do tomador após a dedução das retenções tributárias obrigatórias” (item II do Parecer). Complementarmente, o Fisco esclareceu que o campo vProd já contempla eventuais descontos incondicionais e despesas acessórias incidentes sobre a operação, devendo ainda incorporar o valor do ICMS-ST quando devido, de modo que o ponto de partida do cálculo do vNF já representa um valor ajustado, sobre o qual incidem apenas as deduções das retenções federais para fins de apuração do total da fatura.

Do ponto de vista prático, o pronunciamento da Sefaz-RJ resolve a divergência operacional relatada pela consulente de forma conclusiva e desfavorável à metodologia adotada pelo sistema ERP SAP: o campo vNF da NFCom exige, obrigatoriamente, o valor líquido após dedução das retenções federais, e qualquer preenchimento em desconformidade com a Regra G137 resultará na rejeição do documento pelo sistema autorizador, inviabilizando a emissão válida da nota fiscal.

Empresas que utilizam sistemas ERP com lógica de preenchimento divergente da exigência do MOC deverão promover os ajustes necessários em seus sistemas para garantir a conformidade técnica e evitar a rejeição sistemática de suas NFCom.

Leia a Consulta Tributária 012/2026, processo SEI-040006/010648/2025 na íntegra aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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