24/04/2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e manteve sentença que havia afastado a condenação em honorários advocatícios em processo no qual o contribuinte aderiu à transação excepcional de dívida ativa prevista na Lei nº 13.988/2020. O acórdão, relatado pelo Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, consolidou o entendimento de que a omissão legislativa sobre o tema impede a aplicação subsidiária do art. 90 do CPC/2015 para fins de fixação de verba honorária.
A decisão do TRF1 ancora-se diretamente no precedente firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.032.814/RS, julgado em 10 de junho de 2025 e publicado no DJEN de 30 de junho de 2025, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria e relatoria para o acórdão do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Trata-se de orientação jurisprudencial que vem ganhando densidade nos tribunais regionais federais e que impõe limites concretos à pretensão fazendária de cobrar honorários em transações tributárias nas quais a renúncia ao direito litigioso figura como condição de adesão — e não como ato de disposição voluntária e autônoma do contribuinte.
O pano de fundo do litígio é a transação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada, no âmbito federal, pela Lei nº 13.988/2020. Nesse regime, a Fazenda Nacional lança os termos da transação em edital ao qual o contribuinte simplesmente adere ou não, sem que exista margem para negociação bilateral das condições — característica que o STJ, no paradigma do REsp n. 2.032.814/RS, reconheceu como fator determinante para afastar a lógica da causalidade processual subjacente ao art. 90 do CPC/2015.
A União Federal sustentou, em sede de apelação, que a renúncia ao direito discutido nas ações judiciais abrangidas pela transação configuraria hipótese de extinção do processo por iniciativa da parte, atraindo, por via de consequência, a aplicação da norma processual civil que impõe ao desistente o ônus dos honorários. Para a Fazenda, a ausência de dispositivo expresso na Lei nº 13.988/2020 não afastaria a incidência das regras gerais do CPC, dado o caráter subsidiário destas em relação à legislação especial.
O Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes rejeitou integralmente essa argumentação, alinhando-se ao entendimento do STJ de que “a Lei nº 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido” e que “sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.”
A fundamentação do relator estabelece, com clareza, que o silêncio da Lei nº 13.988/2020 não é lacuna acidental a ser colmatada pelo CPC, mas sim ausência de previsão que, nos termos do art. 171 do CTN, impede que a transação produza efeitos além dos expressamente nela contemplados — dado que somente valem as condições expressas na lei que institui a transação.
O acórdão ressaltou ainda, na linha do precedente do STJ, que a renúncia ao direito litigioso não tem natureza integralmente voluntária no contexto da transação tributária: trata-se de condição imposta pelo ente público no edital de adesão, sem a qual o contribuinte simplesmente não pode participar do programa. Essa assimetria estrutural — que o STJ classificou como ausência de horizontalidade na relação — impede que se equipare a situação à desistência processual comum, na qual o polo ativo age por livre determinação.
O voto também registrou que a transação tributária ostenta, para além de sua função extintiva do crédito, natureza jurídica de novação, pois o crédito originalmente cobrado é substituído pelo acordo decorrente do instrumento transacional, o que reforça a impossibilidade de aplicação subsidiária de regras processuais pensadas para cenários de litigância ordinária.
Em síntese, o acórdão proferido assentou que a omissão da Lei nº 13.988/2020 quanto à verba honorária nas hipóteses de renúncia ao direito litigioso como condição de adesão à transação tributária excepcional de dívida ativa é determinante para afastar a pretensão fazendária, sendo vedada a invocação subsidiária do art. 90 do CPC/2015 nesse contexto — diretriz já chancelada pelo STJ no REsp n. 2.032.814/RS —, na medida em que os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança, aliados à exigência de legalidade estrita que governa os efeitos da transação nos termos do art. 171 do CTN, impõem que a cobrança de honorários somente seja admitida quando expressamente prevista na legislação que disciplina o programa transacional.
Apelação Cível nº 1031269-59.2020.4.01.3400
Editorial Notícias Fiscais



