23/04/2026
A Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, sancionada pelo Presidente da República e publicada na mesma data, altera os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para autorizar o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas de determinados materiais, e para isentar dessas contribuições a venda desses mesmos materiais quando destinados a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na nova redação do art. 47, o creditamento fica autorizado com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da mesma tabela. O benefício se restringe a pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real e que utilizem os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
O valor do crédito será apurado pela aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor dos materiais adquiridos no mês. O direito ao crédito se aplica exclusivamente a bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e a custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes. A autorização de creditamento alcança ainda os estabelecimentos adquirentes sujeitos ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins por substituição tributária.
O art. 48, por sua vez, na nova redação conferida pela Lei nº 15.394, de 2026, isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a venda dos desperdícios, resíduos e aparas referidos no art. 47 quando destinada a pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, determinando ainda que esses valores não integram a base de cálculo das referidas contribuições. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Editorial Noticias Fiscais



